STFHC 249.537 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
Relator(a): André Mendonça
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade manifesta: ausência
- Duplicidade de ações
- Negativa de seguimento da segunda ação
Ementa
Agravo Regimental no habeas corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Duplicidade de ações. Negativa de seguimento da segunda ação. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob alegação de ilegalidades na imposição da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem pronunciamento colegiado e sem apreciação da matéria de fundo; (ii) estabelecer se é admissível impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado; (iii) definir se há ilegalidade na prisão preventiva da agravante; (iv) estabelecer se a agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.
4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.
5. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
6. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado.
7. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rejeitadas, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC e com o enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.