STFRcl 95.738 ED
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Relator(a): Cristiano Zanin
- Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
- Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 883.642/AL (Tema 823) e no ARE 907.209/DF (Tema 861).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores, o que não ocorreu no presente caso.
4. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 62.434 AgR/MG, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023; Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 4/5/2020; Rcl 67.563 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2024; Rcl 44.892 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4/8/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.