STJAgInt no AREsp 3.059.758
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Novo exame
- Reportagem jornalística
- Animus narrandi reconhecido pelo tribunal a quo
- Danos morais não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não esbarra na Súmula 284/STF, pois houve indicação de ofensa a dispositivos de lei federal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e crítica.
3. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "a matéria jornalística não retratou qualquer juízo de valor, opiniões severas, irônicas ou impiedosas, e tampouco houve divulgação de qualquer dado manifestamente inverídico ou ofensivo e suficiente para configurar caracterizar o animus injuriandi. Dessa forma, evidenciado que a reportagem teve conteúdo informativo e impessoal, de modo que, ainda que tenha causado desconforto ou mesmo indignação aos apelados, conclui-se que a apelante agiu dentro da liberdade de informar, noticiando fato, o que lhe é assegurado pelo artigo 220, da Constituição da República".
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.