Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.713.922

Não ocorrência: honorários advocatícios

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico
  • Base de cálculo
  • Valor da causa
  • Acórdão recorrido de acordo com entendimento do STJ (tema 1.076)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.076). PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sedimentado no julgamento do Tema 1.076. Isso porque o proveito econômico foi considerado inexistente em função de nuances circunstanciais inerentes à hipótese, tal qual a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; o proveito econômico deve ser concreto, obtido e mensurável, e não hipoteticamente pretendido e com base em montantes arbitrados unilateralmente pela parte interessada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.