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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.949.806

Servidão de passagem aparente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidão de passagem aparente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios alegados inexistentes
  • Insurgência que revela incoformismo com o teor da decisão embargada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCOFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A decisão embargada concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A tese da mera tolerância foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini. Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório.

5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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