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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.316.819

Erro de fato: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).

2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada.

3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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