STJREsp 2.214.848
Seguro de vida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento para delimitar o quantum e identificar os beneficiários do seguro de vida do segurado falecido.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 40.000,00, determinou a divisão entre os beneficiários indicados na apólice, excluiu a companheira e o filho caçula e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou para incluir a companheira e o filho caçula no rateio da indenização, autorizou o levantamento pelo menor e confirmou os demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 794 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza obrigacional do seguro de vida e à livre escolha de beneficiários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao prestigiar a real intenção do segurado quanto à inclusão da companheira e do filho na indenização securitária.
7. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso, consistente na eficácia da escritura de união estável com efeitos sobre seguro de vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a prevalência da real intenção do segurado na definição dos beneficiários do seguro de vida. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 792 e 794; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.908.035/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.118.413/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.401.538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a prevalência da real intenção do segurado na definição dos beneficiários do seguro de vida. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.