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Jurisprudências

STFMS 38.897 AgR

Tribunal de contas da união: tC N. 024.770/2014-0

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de contas da união
  • TC N. 024.770/2014-0
  • Multa
  • Nulidade
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Deferimento da ordem

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TC N. 024.770/2014-0. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão em que concedida a segurança para declarar a nulidade de ato do Tribunal de Contas da União na TC n. 024.770/2014-0, por meio do qual aplicada multa ao impetrante, ex-Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, ante a prescrição da pretensão punitiva.

2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por entender inadequado o julgamento monocrático, e, no mérito, diz não configurada a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se há nulidade no ato agravado e se está configurada a prescrição da pretensão punitiva do TCU quanto à aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes.

5. No ato agravado, acabou deferida a ordem ante o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prática do ato considerado ilegal (contrato firmado em 3 de junho de 2013 e encerrado em 1º de agosto de 2014) e a notificação do impetrante, realizada em 17 de setembro de 2020, tendo sido também reconhecida a prescrição intercorrente porque paralisado o processo administrativo por mais de 3 (três) anos, sem que o interessado tenha concorrido para tal fato.

6. Mesmo se adotado o atual entendimento da Segunda Turma, estaria justificada a concessão da ordem em virtude do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tomado como termo inicial a data de ingresso do processo de fiscalização no Tribunal de Contas, em conformidade com a conclusão do Plenário no julgamento da ADI 5.509, sendo aplicável o princípio da unicidade da interrupção da prescrição.

7. Considerado o art. 9º, I, d, do Regimento Interno, compete às Turmas processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República, mostrando-se justificada a análise da impetração mediante ato monocrático e desnecessária a pretendida afetação ao Pleno, uma vez observado o entendimento firmado no RE 636.886 e na ADI 5.509, bem assim a jurisprudência da Segunda Turma.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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