STJAgRg no HC 1.064.339
Indeferimento de liminar na origem: aplicabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Indeferimento de liminar na origem
- Aplicabilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. No caso concreto, não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula n. 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida quando o indeferimento da tutela de urgência na origem estiver fundamentado de forma idônea.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 19.06.2024.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida quando o indeferimento da tutela de urgência na origem estiver fundamentado de forma idônea.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.