STJAgRg no AREsp 2.968.477
Impugnação Específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação Específica
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou que o caso não trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, e que a jurisprudência sobre os temas debatidos não é pacífica, defendendo a observância do princípio da dialeticidade recursal.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.
7. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A alegação genérica da parte agravante, sem demonstração concreta de que o entendimento invocado no juízo de admissibilidade não é predominante no STJ, não cumpre o requisito da impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que a fundamenta.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.06.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que a fundamenta.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.