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Jurisprudências

STJAREsp 2.918.935

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Alegada ofensa aos arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921 e 14 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos declaratórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida.

2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC.

3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.

6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC).

8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.

9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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