STJEDcl no REsp 1.983.982
Contradição interna: distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do proveito econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna
- Distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do proveito econômico
- Sucumbência mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exame substancial do resultado do julgamento, levando em conta o valor econômico dos pedidos acolhidos, e não a mera contagem aritmética de pedidos, conforme orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 86 do CPC/2015.
2. Diante da sucumbência mínima da recorrente, impõe-se reconhecer a contradição do acórdão embargado quanto à sucumbência e adequar os ônus processuais, para que a parte recorrida arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, deferida na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.