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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.206.031

Desistência: manda do de segurança

Relator(a): Francisco Falcão

  • Desistência
  • Manda do de segurança

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. MANDA DO DE SEGURANÇA. TEMA N. 530/STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança pugnando pelo reconhecimento do direito de não incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores dos benefícios fiscais de ICMS lançados em sua escrita fiscal.

II - Após o improvimento do agravo interno interposto pelo contribuinte contra a decisão que negou conhecimento ao seu recurso especial, o particular apresentou embargos de declaração, objetivando sanar supostos vícios processuais.

III - Contudo, após a oposição dos aclaratórios, o contribuinte apresentou petição requerendo a desistência do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.

IV - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é "lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.". Precedentes.

V - Desistência homologada. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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