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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.087

Reconsideração da decisão da presidência: execução de título extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Execução de título extrajudicial
  • Constrição de ativos financeiros
  • Impugnação à penhora
  • Ausência de arguição de impenhorabilidade da verba
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. PRECLUSÃO. TEMA 1.235 DO STJ.

1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.

2. O STJ definiu no Tema 1.235 que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu que a discussão sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros está preclusa, já que a parte não trouxe o tema na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Aliás, o próprio agravante reconhece que, em sua impugnação à penhora, apenas alegou a ocorrência de excesso de penhora e a impossibilidade de haver uma segunda penhora, nada tratando sobre eventual ocorrência de impenhorabilidade da verba.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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