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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.326.460

Omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. No caso, as alegações da embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas, o que não se admite em embargos de declaração, que possuem índole particular e fundamentação vinculada.

3. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante, demonstrando a inconsistência das alegações de omissão, contradição ou obscuridade.

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não há dever de rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a decisão.

5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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