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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.700.087

Reserva legal e áreas de preservação permanente: novo código florestal (lei 12.651/2012)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REGIMES DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF (ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937). AFASTAMENTO DAS TESES DE RETROCESSO AMBIENTAL E DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal que instituem regimes de transição para a regularização ambiental, admitindo sua aplicação a situações consolidadas até 22/07/2008 (arts. 66 e seguintes da Lei 12.651/2012).

2. Acórdão do Tribunal de origem que manteve as obrigações de instituição e recomposição da reserva legal e das áreas de preservação permanente, apenas adequado prazos e formas de cumprimento ao regime jurídico vigente, em consonância com o Novo Código Florestal.

3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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