Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.213

Deficiência de fundamentação: manutenção da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, bem como de deficiência de fundamentação. A agravante sustenta a suficiência da referência aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, pleiteia gratuidade de justiça e requer o efeito suspensivo previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) determinar se permanece aplicável o óbice da Súmula 284/STF, relativo à deficiência de fundamentação na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme precedentes reiterados da Terceira Turma.

4. A mera indicação genérica de dispositivos legais ou reprodução das razões de apelação não satisfaz o requisito constitucional de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 284/STF, segundo a jurisprudência consolidada do STJ.

5. A análise das razões do agravo interno revela que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e pormenorizada, como teria ocorrido violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais, limitando-se a alegações abstratas e insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.

6. A decisão agravada enfrentou exaustivamente os fundamentos jurídicos pertinentes, inexistindo fato novo ou argumentação robusta capaz de ensejar sua reforma.

7. Inexistindo demonstração de desacerto da decisão agravada, mantém-se igualmente a majoração de honorários fixada com base no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.