STJAgInt no AREsp 3.069.794
Juízo de admissibilidade: óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel situado na SHCES 1.205, Bloco I, Loja 04, com pedido de tutela de urgência para manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, com reconsideração da decisão monocrática; e (ii) saber se, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, é possível revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de animus domini e a natureza locatícia da ocupação, bem como determinar o retorno dos autos para produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, reconhecida a impugnação específica, com reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que obsta a análise de violação do art. 1.238 do CC e o retorno dos autos para produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, diante da impugnação específica, com reconsideração da decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas, inviabilizando a alegada violação do art. 1.238 do CC e o retorno dos autos para produção de provas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.238; CPC, arts. 485, VI, § 1º, 1.012, § 3º, I, II, e 1.021, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, diante da impugnação específica, com reconsideração da decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas, inviabilizando a alegada violação do art. 1.238 do CC e o retorno dos autos para produção de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.