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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.696

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa.

3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

4. É incabível o recurso especial que visa discutir tema constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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