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Jurisprudências

STJAREsp 3.033.583

Revisão de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou contrarrazões.

3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.

5. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial pela parte agravante, que não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

III. Razões de decidir

6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais.

8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão recursal demandaria apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou elementos que evidenciassem a similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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