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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.760

Negativa de prestação jurisdicional: cadeia de fornecimento

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Derruir a conclusão a que chegou o TJMG, no sentido de que as agravantes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores. Súmula n. 543 do STJ.

6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo interno não provido. m

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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