STJEDcl no AgInt no AREsp 3.084.451
Ensino superior: cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ensino superior
- Cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por instituição de ensino, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de confissão de dívida, restituição em dobro e danos morais, relativa à cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) ao prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e ao alcance da Lei nº 14.040/2020; (iii) à distinção para afastar a Súmula 83/STJ; (iv) à natureza jurídica das teses relativas ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (v) aos critérios de majoração de honorários recursais. Requer efeito modificativo e prequestionamento explícito. Embargado pugna pela rejeição e pela aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos específicos pontos: (i) prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ diante da alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) incidência da Súmula 83/STJ em hipóteses de cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada autorizada pela Lei nº 14.040/2020; (iv) enquadramento das teses relativas ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (v) critérios de honorários recursais e eventual multa por caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e de natureza integrativa (art. 1.022 do Código de Processo Civil), mas ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação adequada (CF/1988, art. 93, IX).
5. Inexistente prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque não houve debate específico no acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração na origem para suprir eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
6. A reforma pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (existência de contraprestação após a colação, ocorrência de coação na confissão de dívida, comprovação de pagamento indevido e distribuição do ônus da prova), providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; a hipótese de revaloração jurídica não foi demonstrada de forma objetiva.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cobrança por serviços educacionais não prestados, inclusive em casos de colação de grau antecipada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso e não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A discussão sobre o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil também pressupõe reavaliação do quadro fático delineado, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Mantida a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; inexistente omissão quanto aos critérios, já expostos no acórdão embargado.
10. Indeferido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.