STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.688.734
Intimação para comprovar feriado local: prazo transcrito in albis
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para comprovar feriado local
- Prazo transcrito in albis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. ART. 1.003, §6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. PRAZO TRANSCRITO IN ALBIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal quando possível.
3. Intimada a parte agravante para comprovar a alegada suspensão de prazos ou feriado local no âmbito do Tribunal de origem, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis.
4. A ausência de comprovação tempestiva enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo possível a reapreciação da questão nesta instância especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.