STJAgInt no AREsp 3.222.621
Representação comercial: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação comercial
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Presunção de veracidade
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.013 DO CPC. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMISSÃO FIXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança fundada em contrato de representação comercial.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A revisão da conclusão quanto à configuração de inovação recursal, à essencialidade dos documentos fiscais para incidência do art. 400 do CPC e à suficiência da prova da exclusividade territorial e da comissão ajustada exige reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto e interpretação do conteúdo do ajuste celebrado entre as partes, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas confrontados partem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.