STJEDcl no REsp 2.131.127
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades contratuais, da prevalência do título registral e da divergência jurisprudencial demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição aquisitiva em favor dos embargantes; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de coisa julgada oriunda do Recurso de Apelação n. 152065/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegação de prescrição aquisitiva não configura omissão, por não se inserir no âmbito do decidido nem constituir vício integrável.
5. Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão embargado examinou o ponto controvertido, definiu o alcance da via petitória e fixou a primazia do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição aquisitiva suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre coisa julgada. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.228, 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prescrição aquisitiva suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre coisa julgada. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.