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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.221.013

Execução de título extrajudicial e fraude à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial com cessão de crédito posteriormente declarada ineficaz por fraude à execução.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta contra clube de futebol, com cessão do crédito, reconhecimento judicial de fraude à execução quanto à cessão e discussão sobre inexigibilidade superveniente do título e perda de objeto.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inexigibilidade superveniente do título diante da ineficácia da cessão e da ausência de bens para garantir a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação da cedente por ausência de interesse recursal (art. 996, parágrafo único, do CPC) e negou provimento à apelação do cessionário, mantendo a extinção pela inexigibilidade do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, com violação aos arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ao caso; (iii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e ao regime do título executivo (art. 784, III, do CPC); (iv) saber se a declaração de fraude à execução tem efeito apenas relativo, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC; e (v) saber se há perda superveniente do objeto em razão do Regime Centralizado de Execuções da Lei n. 14.193/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a conclusão adotada.

7. A análise de decisão surpresa e cerceamento de defesa demanda revolvimento do trâmite processual e das circunstâncias de contraditório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A extinção não decorreu de competência territorial (arts. 64, caput, e 65, do CPC), mas de falta de título exigível (art. 803, I, do CPC), o que justifica os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por fundamento autônomo e deficiência de impugnação.

9. A conclusão sobre os efeitos endoprocessuais da fraude à execução (art. 792, § 1º, do CPC) e a inviabilidade do prosseguimento na via singular não pode ser revista sem incursão em premissas fáticas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Mantém-se a perda superveniente do objeto, pois o executado está submetido ao Regime Centralizado de Execuções da Lei n. 14.193/2021, que concentra atos executórios e discussão sobre titularidade do crédito no juízo universal, inclusive à luz do art. 22, caput, da Lei n. 14.193/2021. Precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é suficiente e clara. 2. A verificação de decisão surpresa e cerceamento de defesa exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção por inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) afasta a tese de incompetência territorial, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Os efeitos endoprocessuais da fraude à execução (art. 792, § 1º, do CPC) não podem ser revistos sem revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Há perda superveniente do objeto ante o Regime Centralizado de Execuções da Lei n. 14.193/2021, com competência do juízo universal nos termos do art. 22, caput. Precedente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 64, caput, 65, 489, § 1º, I-IV, 1.022, I-II, 502, 784, III, 792, § 1º, 803, I, 996, parágrafo único; Lei n. 14.193/2021, art. 22, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é suficiente e clara. 2. A verificação de decisão surpresa e cerceamento de defesa exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção por inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) afasta a tese de incompetência territorial, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Os efeitos endoprocessuais da fraude à execução (art. 792, § 1º, do CPC) não podem ser revistos sem revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Há perda superveniente do objeto ante o Regime Centralizado de Execuções da Lei n. 14.193/2021, com competência do juízo universal nos termos do art. 22, caput. Precedente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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