STJAgInt no RHC 157.152
Justiça militar estadual: ausência de violação do direito de locomoção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Justiça militar estadual
- Ausência de violação do direito de locomoção
- Transgressões disciplinares cometidas por policial militar
- Revisão das sanções aplicadas
- Impossibilidade
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020 iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência. Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso em exame.
3. No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.