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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.101.217

Seguro de vida em grupo: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da subsunção do art. 80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão quanto à violação direta ao art. 757 do Código Civil, com necessidade de superar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por esvaziamento do núcleo legal do contrato de seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a multa por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou premissas fáticas quanto ao conteúdo do e-mail e ao comportamento processual, vedando o reexame pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão acerca do art. 757 do Código Civil, porque a base de cálculo foi examinada à luz das propostas e condições do seguro, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, V, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 757, 770; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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