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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.484

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices indicados na decisão agravada, em especial a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da Súmula 284/STF, pugnando pelo provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a petição de agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada aos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da Súmula 284/STF foi específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se alegações genéricas e a mera reprodução de teses de mérito atendem ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

6. No caso, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica os óbices relativos às Súmulas 7/STJ e 211/STJ e à Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência desta Corte exige demonstração concreta de como os fundamentos da decisão recorrida podem ser superados, não bastando a mera alegação de inaplicabilidade dos óbices ou a repetição de argumentos de mérito.

8. Alegações trazidas apenas no agravo interno, buscando suprir as deficiências do Agravo em Recurso Especial, configuram indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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