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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.063.231

Citação de pessoa jurídica: teoria da aparência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios, porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e 1.026 §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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