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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.849

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ausência de enfrentamento concreto dos óbices à admissibilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por MARCELO SITOLINO e ALINE SITOLINO DANTAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes sustentam, de forma genérica, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-lhe o ônus de apresentar argumentação concreta e suficiente à sua desconstituição.

4. No caso, os agravantes não indicam especificamente os capítulos do agravo em recurso especial que teriam enfrentado os óbices à admissibilidade, tampouco apresentam fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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