STJAgRg no AREsp 3.091.020
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ.
2. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente atacado no agravo, buscando o provimento do recurso pela Quinta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de manutenção dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ, torna inviável o agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmassem o óbice sumular, sendo insuficiente a mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção dos fundamentos da decisão recorrida. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Tese
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção dos fundamentos da decisão recorrida. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.