STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.679.374
Ausência de indicação, clara e específica, de violação do art. 621, i e III, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali preconizadas.
2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).
3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art. 621, I, do CPP.
4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.