STJAgInt no AREsp 3.132.393
Instrumento particular: prazo prescricional quinquenal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Instrumento particular
- Prazo prescricional quinquenal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO DE REGRESSO AFASTADO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada de obra certa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a prescrição quinquenal aplicável à ação de cobrança fundada em instrumento particular; (ii) possibilidade de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de averiguar tratar-se de reparação civil decorrente de contrato firmado, e (iii) saber se o indeferimento do pedido alternativo de regresso pode ser revisto sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de cláusulas contratuais que atribuem à contratada a responsabilidade por pagamentos a subcontratados.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A qualificação da pretensão como reparação civil para aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em tendo o Tribunal de origem assentado que o objeto é a cobrança de valores contratuais, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O direito de regresso foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em cláusulas contratuais que atribuem à contratada a responsabilidade por pagamentos a subcontratados; sua revisão exige interpretação contratual e revolvimento de provas, o que é inviável em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.