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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.904.494

Servidores do ex-território de rondônia: transposição funcional para quadro em extinção da administração federal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Servidores do ex-território de rondônia
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Fundamento eminentemente constitucional
  • Alegação de vícios no acórdão embargado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - Senge/RO contra a União, objetivando o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores substituídos, engenheiros da CERON, bem como lhes assegurando todas as vantagens inerentes ao cargo e o pagamento de diferenças remuneratórias desde a data da promulgação da referida emenda.

II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à incompetência desta Corte Superior para reformar o acórdão recorrido que decidiu com fundamento eminentemente constitucional, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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