Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.247

Fundamentação deficiente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por deficiência na fundamentação, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A parte agravante defende que houve indicação dos dispositivos legais objeto de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial, fundado na alínea c, não indicou de modo claro e inequívoco os dispositivos legais objeto do dissídio; aplica-se a Súmula n. 284 do STF, que torna inadmissível o recurso por deficiência de fundamentação.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial, fundado na alínea c, não indica de forma precisa os dispositivos legais objeto do dissídio. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial, fundado na alínea c, não indica de forma precisa os dispositivos legais objeto do dissídio. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.