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Jurisprudências

STJCC 214.451

Conflito negativo de competência: bloqueio de conta na plataforma

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conflito negativo de competência
  • Bloqueio de conta na plataforma
  • Relação jurídica de natureza civil
  • Competência da justiça comum estadual
  • Conflito conhecido para declarar competente o juízo cível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James Delivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital.

5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e indenizações correspondentes pertença a justiça comum.

IV. Dispositivo

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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