STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.726.686
Direito processual civil
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS MERAMENTE INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao julgar embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, rejeitou os aclaratórios e manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Embargante sustenta que o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios permaneceu omisso e contraditório quanto à análise da tese de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os novos embargos de declaração demonstram a existência de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da alegada impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a impugnação apresentada ao agravo em recurso especial, concluindo que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi combatida apenas de maneira genérica, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão ou contradição interna no julgado.
5. A decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é incompatível com a tese de que teria havido impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ, configurando mera rejeição de argumento da parte, e não vício de omissão sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, de modo que o inconformismo da embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial e com a manutenção dos óbices sumulares não autoriza o manejo de aclaratórios de caráter meramente infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.