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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.877.490

Emenda à inicial após a citação: ausência de alteração da causa de pedir e do pedido

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Emenda à inicial após a citação
  • Ausência de alteração da causa de pedir e do pedido
  • Possibilidade
  • Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp 2.922.817/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando que a emenda à inicial, promovida pela parte autora, ora recorrida, efetivada após a contestação, não alterou a causa de pedir e o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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