STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.916.043
Segundos embargos alegando omissão sobre a não incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula 182/STJ.
3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.
4. Como estes são os segundos embargos de declaração com o mesmo argumento, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no importe de 2% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.