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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.916.043

Segundos embargos alegando omissão sobre a não incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula 182/STJ.

3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.

4. Como estes são os segundos embargos de declaração com o mesmo argumento, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no importe de 2% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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