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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 64.192

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para, afastando a decadência e a coisa julgada, determinar o retorno dos autos para novo julgamento do mandado de segurança ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.609, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas e fixou tese a ser aplicada pela Corte de origem. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos dos embargos de declaração rejeitados, sustentando a existência de suposta omissão na decisão agravada.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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