Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.912

Intempestividade recursal: alegação de indução a erro na contagem de prazo pelo sistema judiciário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.

2. Fato relevante. Agravante afirma que o agravo em recurso especial é tempestivo, sustentando indução a erro na contagem do prazo processual pelo sistema judiciário eletrônico. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade, sem que houvesse regularização no prazo concedido, o qual transcorreu in albis.

3. Elementos objetivos. Agravante foi intimado da decisão recorrida em 26/03/2025, tendo protocolizado o agravo em recurso especial apenas em 22/04/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com fundamento em suposta indução a erro na contagem do prazo pelo sistema judiciário, quando a parte, intimada para comprovar a tempestividade, não junta documento idôneo no prazo concedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatado que a Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial e que o prazo transcorreu in albis, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.

6. Verificada, a partir das datas de intimação (26/03/2025) e de protocolo do agravo em recurso especial (22/04/2025), a extrapolação do prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de indução a erro na contagem do prazo processual pelo sistema judiciário exige a juntada de documento idôneo apto a comprovar a falha, não bastando prints de tela ou imagens extraídas da internet; ausente tal comprovação nos autos, não se pode afastar a intempestividade.

8. Inexistindo comprovação documental, dentro do prazo assinado, da alegada indução a erro, permanece hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.