Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.767

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a ocorrência de preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de argumentação genérica impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e Súmula 182/STJ.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.