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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.379

Não oposição de embargos de declaração: alegada ausência de comprovação de dano moral

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Alegada ausência de comprovação de dano moral
  • Ônus do qual não se teria desincumbido o autor

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EVENTUAIS DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A análise das alegações de violação ao art. 1.013 do CPC/2015 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento.

2. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.

3. O acórdão estadual consignou expressamente que ficou configurada a responsabilidade da parte ora recorrente na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na abertura de conta corrente e celebração de empréstimos por terceiros de maneira indevida/fraudulenta, sem culpa da parte recorrida. Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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