STJREsp 2.233.734
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Constituição em mora por notificação ao endereço contratual
- Validade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
3. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial de inadimplemento e retomada do bem.
4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação, renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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