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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.263

Insurgência recursal da demandada

Relator(a): Marco Buzzi

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.

4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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