STJAgInt no AREsp 2.875.199
Modificação do entendimento firmado pela corte de origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Modificação do entendimento firmado pela corte de origem
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493, 502, 535 E 771, TODOS DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)
2. "A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (REsp n. 2.176.426/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.