STJEDcl no AREsp 2.966.660
Contradição e omissão: contradição externa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contradição e omissão
- Contradição externa
- Inadequação
- Matéria examinada
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições, fundamentos ou dispositivo.
2. A alegada incompatibilidade entre a conclusão do acórdão embargado e a tese defendida pela parte não configura contradição para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso especial, examinar eventual contradição atribuída ao acórdão recorrido.
4. Inexiste omissão quando o órgão julgador analisa expressamente a incidência do art. 940 do Código Civil e apresenta fundamento suficiente para afastar sua aplicação ao caso concreto.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.