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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.620

Apreensão de veículo utilizado em infração ambiental

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.036 E 1.043/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO CONSUMADO VEDADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual, conforme teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043/STJ.

2. A modulação dos efeitos de precedentes qualificados é de competência exclusiva do órgão julgador que os proferiu, vedada a modulação pelo Tribunal de origem (CPC, art. 927, § 3º).

3. É vedada a aplicação da teoria do fato consumado para afastar medidas de apreensão e destinação de bens em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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