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Jurisprudências

STFRHC 265.140 AgR

Comutação de pena: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.846/2023

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Comutação de pena
  • Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.846/2023
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente — “condenado a penas que, somadas, totalizam 38 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão” — teve o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023, indeferido pelo Juízo da Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em questão, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente já fora beneficiado por “comutações decorrentes de Decretos anteriores”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que o referido dispositivo condiciona a concessão da comutação à ausência de benefício concedido em decretos anteriores.

4. Ato impugnado, portanto, que se encontra em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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